Por Dra. Giovana Demai
Olá, leitores, tudo bem?
Hoje estou aqui para conversar com vocês sobre o novo Decreto Estadual de SC, que: “regulamenta a lei nº: 14.204/2007, que dispõe sobre a importação, comercialização, criação e porte de cães no Estado de SC e adota outras providências.”.
Em suma, o Decreto Estadual de SC, está causando muita polêmica por estar proibindo a criação, comercialização e circulação de cães da raça Pit Bull, assim como das raças que resultem de seu cruzamento, por canis ou isoladamente.
Ademais, está tornando obrigatório a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização dos seres animais das citadas raças.
Outrossim, proíbe a circulação dos cães em vários locais (públicos e privados), exceto se conduzido por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, desde que por meio de guias com enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal.
E ainda, prevê que os tutores e/ou condutores de cães da raça Pit Bull, ou dela derivada, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda.
Por fim, o não cumprimento do disposto no Decreto acarretará ao infrator, tutor e/ou condutor certas sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes.
Pois bem.
Podemos perceber que o ato normativo do governo, é excessivamente rigoroso e poderá acarretar mais problemas sociais, como discussões desnecessárias movidas pelo preconceito, além de fomentar os maus tratos aos seres animais.
Sem contar que, será extremamente complexo o Poder Público conseguir fiscalizar tais questões que a norma dispõe.
Além disso, entendo como advogada da causa animal, que tal Decreto fere o Art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”.
Desta forma, o único ponto que realmente é pertinente na norma, é a necessidade do uso dos equipamentos (guias com enforcador e focinheira) e a responsabilidade do tutor e/ou condutor, caso o ser animal cause algum dano.
Mas é relevante salientar que todo tutor e/ou condutor, já é responsável pelos atos do ser animal, independente da raça, consoante o Art. 936 do Código Civil- “ Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”.
E aí, o que vocês acharam do novo Decreto?
Abraços,
Dra Giovana Demai
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