TJSC mantém condenação por maus-tratos que resultou em mortede cão e proíbe condenado de ter animais

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão da Terceira Câmara Criminal,
manteve condenação por maus-tratos a animal doméstico, fixada em dois anos e quatro
meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa e proibição
de guarda de animais pelo mesmo prazo da pena corporal. O caso girou em torno de cão
que chegou a atendimento veterinário em estado de extrema debilidade — prostrado,
anêmico, desidratado, incapaz de permanecer em pé e com ferida extensa contaminada por
larvas e áreas de necrose — vindo a falecer dois dias depois, em decorrência de infecção
generalizada, apesar dos procedimentos emergenciais realizados, entre eles transfusão
sanguínea e antibioticoterapia.
O colegiado considerou que a materialidade e a autoria estavam amparadas em boletim de
ocorrência, laudo veterinário, registros fotográficos e prova oral colhida em juízo, incluindo
relato de pessoa atuante em proteção animal que constatara, no local, condições impróprias
de abrigo, água inadequada ao consumo e ausência aparente de alimentação recente. A
defesa sustentou que o responsável havia adotado os cuidados possíveis, inclusive com
aquisição de ração e medicamentos em agropecuária, mas o tribunal entendeu que tais
providências caseiras eram manifestamente insuficientes diante da progressiva deterioração
do quadro clínico, caracterizando omissão consciente diante de sinais externos e
perceptíveis de sofrimento, e não mera negligência isolada ou imperícia no tratamento.
O acórdão também afastou a possibilidade de desclassificação para infração administrativa,
por entender que a situação ultrapassava deficiência pontual de cuidado, e manteve a
majorante decorrente do resultado morte, prevista no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº
9.605/1998, ao considerar demonstrado o nexo causal entre a omissão e o agravamento do
quadro infeccioso que levou ao óbito. A alegação de dificuldade financeira do responsável
também não foi acolhida como excludente: segundo o voto, a ausência de recursos para
tratamento particular não afasta o dever de buscar alternativas efetivamente disponíveis,
como auxílio de entidades de proteção animal ou a transferência responsável da guarda a
terceiro capaz de prestar o cuidado necessário.
Ponto central da decisão, a manutenção da proibição de guarda de animais pelo prazo de
dois anos e quatro meses foi fundamentada na incapacidade revelada pelo condenado de
assegurar condições mínimas de saúde e bem-estar ao animal sob sua responsabilidade.
Para o tribunal, a medida integra a resposta penal legalmente prevista pelo artigo 32,
parágrafo 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 para crimes cometidos contra cães ou gatos, e o prazo
fixado — equivalente ao da pena privativa de liberdade — guarda correspondência com a
gravidade concreta dos fatos, que resultaram em sofrimento intenso e morte do animal. O
acórdão manteve ainda o valor mínimo de reparação dos danos materiais em R$ 745,65,
com base em nota fiscal de atendimento veterinário juntada aos autos, e fixou os honorários
advocatícios no patamar mínimo previsto pela tabela do Tribunal de Justiça.
Apelação criminal número 5000XXX-25.2025.8.24.0166.

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